Consumidor Indireto ou por Equiparação

O Código do Consumidor (lei nº 8.078/90) estabelece as normas que permeiam as relações de consumo, sendo uma das mais completas e protetivas legislações ao consumidor hodiernamente.

Estabelece e delimita, assim, quem são os consumidores na relação consumerista, bem como quais suas extensões.

Diferenciando as relações puramente consumeristas das relações civilistas, o artigo 2º do CDC trouxe-nos a clara definição de consumidor, ipisis literis, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Verifica-se, na redação dada pelo legislador, a intenção de diferir a relação de consumo da relação contratual, originária da legislação civilista, sendo o consumidor, obrigatoriamente, aquele destinatário final do produto ou serviço, independente de ser pessoa física ou jurídica, ou seja, só será consumidor a pessoa que se utilizar do produto ou serviço como último na “cadeia de circulação”.

Por lógica, então, temos que qualquer relação de compra de produtos ou serviços que não tenha como objetivo o consumo final da mercadoria ou serviço será regida pelo Código Civil e não pela Lei Consumerista.

Temos, dessa forma, que a pessoa física ou jurídica será enquadrada como consumidora quando a relação jurídica sobre o bem ou serviço versar sobre a utilização final do produto ou serviço. Então, como exemplo, poderemos citar o caso de uma pessoa jurídica que tenha como objeto de seu negócio a venda e comércio de carvão, nesse caso, se referida pessoa jurídica formular uma compra de madeira para a produção de carvão, não estará concorrendo para a relação consumerista, e, sim, estará praticando um contrato de natureza cível, afinal o uso da matéria-prima (madeira) servirá para tal negócio como meio para a produção de produtos, não sendo o destinatário final. Porquanto, no caso dessa mesma pessoa jurídica comprar o forno para a produção de carvão, estará, com certeza, inclusa em relação de consumo, uma vez que o forno é meio de utilização final do bem.

Nítido está que para ser consumidor a pessoa deverá adquirir o bem ou serviço como destinatário final, sob pena de incidir em relação cível.

Por sua vez, o conceito de consumidor tem um alcance muito maior, abrangendo não só aquele que tenha adquirido o bem ou produto de forma final (consumidor direto), mas também será considerado consumidor aquela pessoa que tenha sido vítima em decorrência do evento causado pelo produto ou serviço (consumidor indireto ou por equiparação)

Segundo menciona o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, serão equiparados a consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, serão tidos como consumidores indiretos todos aqueles (terceiros) que forem afetados por relação jurídica de consumo.

Podemos citar como exemplo de consumidor indireto a pessoa que tenha consumido um pão francês comprado por terceiro, ou seja, se “A” compra pão francês em determinada padaria e doa referido pão para “B”, “B” consome o pão que estava estragado e passa mal, “B” terá o poder/direito em se socorrer do poder judiciário, sem que necessite de “A”.

Precípuo é que, dessa forma, ao Consumidor Indireto são assegurados os mesmos direitos inerentes ao Consumidor Direto, podendo utilizar da legislação consumerista em seu favor.

Autor

Filipe Peçanha Tamassia

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