Pensão alimentícia e a porcentagem: mito ou verdade?

duvidaOs alimentos podem ser devidos não somente ao descendentes (filhos), mas também aos ascendentes (pais) e cônjuges desde que exista a necessidade – possibilidade.

Este artigo tem como finalidade explanar de forma simples e didática os mitos que existem por aí acerca da quantificação percentual da pensão alimentícia.

Inicialmente, a título informativo, cumpre dizer que o tema da obrigação de alimentar está previsto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, e tramita em um rito especial.

Os alimentos podem ser devidos não somente ao descendentes (filhos), mas também aos ascendentes (pais), bem como ao cônjuges (maridos, esposas e companheiros) desde que exista, na relação entre o alimentante e o alimentando, o binômio necessidade (de quem precisa se alimentar) – possibilidade (de quem tem o dever de alimentar).

Portanto, cai por terra a questão da porcentagem que o devedor dos alimentos deve pagar. Enquanto alguns, erroneamente, afirmam que o responsável pelo alimentando tem a obrigação de pagar cerca de 30% ou 33% de sua renda, aqui aplico um exemplo bem simples para registrar melhor minha explicação.

Se um homem é pai de três crianças, cada uma de uma mãe diferente, e essas três mães resolvem ajuizar uma ação de alimentos em face deste pai, concordam que se fosse aplicada a porcentagem, da qual muitos equivocadamente afirmam, teríamos uma aberração não só jurídica, mas também matemática?!

Pois bem, no caso de nossa personagem, será determinado que pague 30% ou 33% para cada filho que possui, portanto teremos o simples cálculo de (30% ou 33% X 3 = 90% ou 99%).

Fácil entender agora por qual razão não existe um amparo legal para estas utópicas e infundadas porcentagens, pois se no nosso exemplo esta pessoa percebe um salário de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, ela teria que desembolsar o valor de R$ 900,00 ou R$ 999,00 que são correspondentes aos 30% e 33% repectivamente.

Portanto, meus caros, com estas demonstrações fica claro entender o motivo de não existir pré-fixada uma porcentagem imposta àqueles que têm o dever de alimentar, porque se assim o fosse, este devedor de alimentos não teria como sobreviver com a importãncia que lhe restou.

Assim, fica claro, através destes exemplos, que em muitos casos, quando se aplicam porcentagens semelhantes aos diversos casos que tramitam em nossos tribunais, que trata-se apenas de uma prática realizada pelos nossos Magistrados, pois eles levam em consideração que 1/3 do salário do devedor dos alimentos, portanto, 30% ou 33% seja o mínimo necessário para que uma criança, idoso ou até mesmo o cônjuge que rompeu a relação matrimonial ou de união estável, possa manter minimamente as condições para sobreviver com dignidade.

Assim, temos comprovadamente a amparo legal para porcentagem nos casos de ação de alimentos, o que temos é a análise do caso concreto e aplicação em que o Juiz, diante do seu livre convencimento, entenda ser necessário e possível de se determinar.

Adriano Silva Advogados Associados.

adrianodasilva04@terra.com.br

 

Fonte: jusbrasil.com.br

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