E AGORA JOSÉ?

INTRODUÇÃO

Há um velho ditado popular que diz: “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Essa assertiva realmente vigorou durante anos em nosso país, onde havia uma preponderância dos homens sobre as mulheres, os quais muitas vezes se achavam “donos” delas e entendiam que estas deveriam sempre se submeter aos seus “caprichos”, devendo-lhe obediência, contudo, com a evolução da nossa sociedade e dos direitos humanos em geral essa situação foi mudando de figura, as mulheres passaram a se impor nas relações pessoais e lutar pelos seus direitos. Prova maior dessa evolução veio no ano de 2006 com a edição de uma lei visando proteger de forma ampla e irrestrita a mulher em todos os sentidos, tais como, física, moral e emocionalmente, como veremos abaixo.

LEI MARIA DA PENHA E AS SANÇÕES APLICADAS AOS INFRATORES

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, recebeu esse nome em homenagem à luta de uma cearense, a qual vivia em cárcere privado, baleada em 1983 por seu marido enquanto dormia, lesão esta que a deixou paraplégica, fora todas as outras tentativas de assassinato que ela sofreu.

Este ano, a Lei Maria da Penha completa 12 anos, e durante sua vigência já sofreu algumas alterações em seu texto, todas visando sua melhor adequação a realidade das mulheres vítimas de violência doméstica em nosso país, principalmente em relação a eficácia das sanções impostas aos infratores.

Nítido que a referida lei trouxe inúmeros benefícios para a mulher, além de introduzir medidas protetivas mais eficazes, aumentando inclusive o número de delegacias para mulheres.

As sanções previstas e aplicadas àqueles que infringir a lei encontram-se previstas no artigo 22, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente:

  1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  2. Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
  • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  1. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  1. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Da mesma forma, a Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 17, as penas que não podem ser aplicadas pelo juiz:

  1. Cesta básica;
  2. Prestação pecuniária;
  3. Multa isolada;

Evidente que a criação da Lei Maria da Penha foi um grande progresso, tendo em vista que as medidas protetivas se tornaram mais eficazes diante do agressor, a mulher passou a ter um local apropriado para realizar a denúncia (seja na própria delegacia da mulher ou por meio do 180) e, ainda nos casos mais graves poderá ser conduzida a um local protegido e mantida afastada do seu agressor.

Contudo, notório que em muitos casos os agressores são condenados, cumprem as medidas impostas pelo juiz, porém, passado algum tempo voltam a cometerem os mesmos crimes contra as mulheres, deixando assim a lei em descredito entre as vítimas.

Visando inibir essa reincidência e solucionar o mal pela raiz, com a reeducação do agressor contumaz, a prefeitura do Município de Santo André, juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Secretaria de Administração Penitenciária, no ano de 2015 lançou um projeto inovador, nomeado de “E agora José?

O referido projeto é um trabalho socioeducativo realizado com homens autores de violência doméstica contra mulheres, tendo como principal objetivo a conscientização dos agressores de que homens e mulheres possuem os mesmos direitos, que não há uma predominância deles sobre elas e de que as atitudes contrarias a isso não devem voltar a se repetir, os estimulando, através de dinâmicas de grupo, ao pensamento e às atitudes que os levaram a cometer esse tipo de crime.

Nos encontros promovidos pelo projeto e que contam com a participação dos agressores, busca-se questioná-los sobre os papeias sociais de gênero que têm legitimado as desigualdades sociais e a violência contra as mulheres, visando reeducar as suas atitudes e os levando à uma reflexão que os conduza a sua responsabilização na violência praticada, fazendo-o entender que não deverão voltar a cometer os mesmos atos.

Importante frisar que o projeto tem caráter socioeducativo e reflexivo, conduzido por uma equipe de profissionais facilitadores que integram o grupo, porém em momento algum substitui por si só as ações policias, jurídicas, médicas e psicológicas de atenção à violência, sendo apenas um complemento para a ressocialização e conscientização dos agressores, visando através dos encontros promovidos proporcionar o surgimento de potencialidade nas pessoas e no grupo.

Os agressores participantes garantem que após se submeterem aos encontros promovidos pelo referido projeto, tiveram grande aprendizado, os levando inclusive à uma mudança de comportamento e de atitude em relação as mulheres, passando a entenderem que suas atitudes estavam erradas e mudando a partir de então o seu comportamento, não voltando a cometer novas agressões.

Notório que as sanções previstas na lei e aplicadas pelos magistrados aos autores da violência doméstica são importantes e essenciais, porém, atuando na origem do problema a probabilidade de sucesso é muito maior, objetivando até mesmo a erradicação da violência contra a mulher.

CONCLUSÃO

Portanto, com o advento da Lei Maria da Penha, que está completando 12 anos este mês, cai por terra aquele velho ditado no início mencionado, sendo que em briga de marido e mulher “se mete a colher sim”, haja vista que nos dias atuais não se pode mais admitir que exista está desigualdade preconizada entre os sexos, tampouco a submissão da mulher à violência praticada por seu parceiro, devendo não somente a lei ser aplicada na íntegra com suas sanções, como também ampliar projetos como o “E agora José?”,  para assim conscientizar os agressores, fazendo-os mudar suas atitudes, e finalmente acabar de uma vez por todas com essa violência sofrida há anos pelas mulheres.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

Autora: Juliana Cyrino Rodrigues é advogada e professora de pós-graduação/MBA na Universidade de Guarulhos. Pós-graduada em Direito Processual Civil (EPD), e em Direito Público e Privado com capacitação para o ensino no magistério superior (Faculdade Damásio de Jesus). Membro ativa na FemiJuris, integrante do convênio de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuante com ênfase nas áreas Família, Cível e Criminal.

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