Jornada de trabalho exaustiva (bem superior ao permitido por lei) pode gerar Danos Morais?)

Businessman with lots of papersTema controverso na doutrina!

Para alguns estudiosos do Direito, o Dano Moral não nasce apenas pelo simples fato do trabalhador laborar (mesmo que de modo constante) de modo exaustivo em horas de trabalho bem superior ao permitido pelo ordenamento jurídico.

Para esses estudiosos a empresa apenas tem obrigação de reparar dano moral quando o assalariado provar as lesões provenientes de ato ilícito do empregador.

Em breves palavras o DANO MORAL só deve ser reparado se o empregador ao cometer ato ilícito, o empregado provar que tal comportamento gerou danos de ordem moral, feriu seus direitos de personalidade.

Outra banda de pensadores, no qual me filio, entende que o ilícito quando realizado de modo constante (costumeiro), como é a jornada de trabalho bem acima do permitido por lei (jornada exaustiva de trabalho) faz nascer o direito de ser reparado moralmente, pois a violação dos preceitos legais de limitação da duração da jornada de trabalho (possuidores de valor basilar na sustentação do conteúdo moral e dignificante da relação laboral e que resguarda o direito ao lazer, o direito de estar presente a família, de descanso, todos previstos na) lesa os direitos de personalidade do trabalhador (devendo assim ser reparados moralmente).Constituição Federal

Segue exemplos de fundamentos constitucionais que podem ser utilizados como fundamento de uma reparação moral por jornada excessiva de trabalho:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta.Constituição

Art. 7. (…)

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Dito isso, nos filiamos a ideia de que JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA (BEM SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI) deve ser reparado moralmente, pois como ora afirmado, tal tipo de comportamento lesa os direitos do trabalhador, ademais de acordo com ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”.

O Ministro em outra ocasião (que também versava sobre danos morais em jornadas de trabalho excessivas) afirmou o seguinte:.”a limitação da jornada de trabalho constituiu uma das mais relevantes bandeiras (senão a mais importante delas) que levaram ao surgimento do Direito do Trabalho como ramo jurídico autônomo durante o século XIX. Verificou-se que a ausência de limites temporais para a realização do trabalho subordinado reduzia a pessoa do trabalhador “livre” a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais

 

Segue notícias que filiam-se ao nosso pensamento:

Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/17582/Transportadoraecondenada-por-impor-jornada-de-trabalho-exaustivaamotorista

Grupo dono da Riachuelo terá de pagar pensão mensal a costureira submetida a ritmo excessivo de produção: www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16840/Grupo-dono-da-Riachuelo-tera-de-pagar-pensao-mensalacostureira-submetidaaritmo-excessivo-de-producao

McDonald’s é condenado a pagar diferenças a atendente contratada para jornada móvel: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16411/McDonaldse-condenadoapagar-diferencasaatendente-contratada-para-jornada-movel

Jornada de trabalho excessiva – dano moral de R$ 30.000,00: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/04/jornada-de-trabalho-excessiva-dano-moral-der30-00000/

 

Até a próxima com mais novidades sobre o instituto dos Danos Morais.

Link: http://tudosobredanomoral.blogspot.com.br/2016/11/normal-0-21-false-false-false_9.html

Por Jorge Henrique Sousa Frota

Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado – OAB/CE: 32626

Eleito jovem promissor advogado pelo portal – Link: www.direitoce.com.brhttp://direitoce.com.br/?p=289701

Jorge Henrique Sousa Frota
Entusiasta do Direito
Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado – OAB: 32626 Eleito jovem promissor advogado pelo portal www.direitoce.com.br

Fonte: jhfrota.jusbrasil.com.br

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